- 1 -A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
- 2 -A CF só poderá deliberar quando se encontrem presentes os respetivos representantes, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
- 3 -De todas as reuniões será lavrada ata, assinada pelos presentes.
- 4 -A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.
- 5 -No exercício da sua atividade, poderá a CF solicitar toda a informação adicional que entenda necessária.
- 6 -A convite do CA, podem os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito de voto.
XVII — Funcionamento
Vigente desde: 13/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2025