- 1 -Quando as razões o justifiquem, o membro do Governo com tutela nesta área, ou de quem tiver competência por ele delegada poderá determinar a cessação da sua atividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP, I. P.
- 2 -Em caso de extinção, o património do Centro será rateado pelos outorgantes, em partes proporcionais às respetivas comparticipações financeiras.
XXVI — Extinção
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025