- 1 -O fator de agravamento para o período t é determinado através da seguinte expressão:
(ver documento original)
- 2 -A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos ("ERSE") deve informar o membro do Governo responsável pela área da energia, até ao início do último mês do período em curso, dos valores estimados para as diferentes componentes da tarifa transitória de venda a clientes finais para o período seguinte, que permitam a determinação do parâmetro (ver documento original) para esse período.
Artigo 2.º — Fator de agravamento
Vigente desde: 14/04/2015
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Em vigor desde 14/04/2015