- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, o período p = 1 corresponde a um período de dois meses, compreendido entre 1 de maio de 2015 e 30 de junho do mesmo ano.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 2.º, para o período p = 1, (ver documento original) corresponde aos seguintes valores:
- a)(ver documento original) = - 4,93 (euro)/MWh;
- b)(ver documento original) = - 4,76 (euro)/MWh;
- c)(ver documento original) = - 3,38 (euro)/MWh.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, o período p = 2 corresponde a um período de 3 meses, compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro do mesmo ano.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 2.º, atendendo à informação disponibilizada pela ERSE, para o período p = 2, (ver documento original) corresponde aos seguintes valores:
- a)(ver documento original) = - 1,08 (euro)/MWh;
- b)(ver documento original) = - 1,31 (euro)/MWh;
- c)(ver documento original) = - 0,99 (euro)/MWh.
- 5 -Para efeitos da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 2.º, considera-se os valores tarifários em vigor e publicados até março do ano da presente portaria, para o período p = 0.
Artigo 4.º — Disposição transitória
Vigente desde: 14/04/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2015