- 1 -Este regime tem como objectivo adequar a frota de pesca aos recursos disponíveis, mediante a retirada selectiva de embarcações, em função dos objectivos fixados no Programa de Orientação Plurianual da Frota de Pesca (POP), através da cessação definitiva das actividades de pesca, pelo abate das embarcações ao registo nacional e comunitário da frota de pesca, com todas as artes constantes do livrete de actividade.
- 2 -O apoio à cessação definitiva das actividades de pesca das embarcações poderá ser concretizado pela:
- a)Transferência definitiva para um país terceiro;
- b)Utilização definitiva da embarcação para fins diferentes da pesca.
Artigo 2.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 08/11/2000
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