Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Transferência para País Terceiro ou Afectação a Outros Fins, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca
Objecto
O presente Regulamento estabelece o Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Transferência para País Terceiro ou Afectação a Outros Fins, previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Âmbito e objectivos
Promotores
Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações legalmente registadas na frota de pesca do continente.
Condições de acesso
Critérios de selecção
AF = 0,4 AT + 0,6 AS
AT - apreciação técnica;
AS - avaliação sectorial.
Natureza e montante dos apoios
Candidaturas
Apreciação e decisão
Atribuição dos apoios
Correcções financeiras
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
Cancelamento da licença de pesca
A licença de pesca da embarcação abatida é cancelada.
Disposição transitória
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º, a data da apresentação das candidaturas ao programa PROPESCA 1994-1999, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Metodologia para a avaliação final (AF)
Idade das embarcações (IE):
De 10 a 15 anos - 25 pontos;
De 16 a 20 anos - 35 pontos;
De 21 a 30 anos - 45 pontos;
Mais de 30 anos - 55 pontos.
Nível médio de actividade (NA) nos dois últimos anos:
De 75 a 90 dias ou de 80% a 85% dos dias de mar autorizados - 15 pontos;
De 91 a 120 dias ou de 86% a 90% dos dias de mar autorizados - 25 pontos;
De 121 a 200 dias ou de 91% a 95% dos dias de mar autorizados - 35 pontos;
Mais de 200 dias ou mais de 95% dos dias de mar autorizados - 45 pontos.
(ver quadro no documento original)
MPOP = (Capacidade da frota (GT)/Objectivos do POP frota (GT)) x 100
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)
Nota 1. - O quadro n.º 1 é aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2000, para os navios com mais de 24 m entre perpendiculares e, a partir de 1 de Janeiro de 2004, para todos os navios.
Nota 2:
Navios com 10 a 15 anos: quadro n.º 1 ou n.º 2;
Navios com 16 a 29 anos: quadro n.º 1 ou n.º 2, diminuídos de 1,5% por cada ano além dos 15;
Navios com 30 anos ou mais: quadro n.º 1 ou n.º 2, diminuídos de 22,5% (não aplicável no caso de transferência definitiva para país terceiro).