- 1 -É condição geral de acesso ter a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras de quaisquer apoios públicos e dispor de contabilidade actualizada nos termos da legislação aplicável.
- 2 -São condições especiais de acesso:
- a)Estar a embarcação registada em nome do candidato no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo quando:
- i)Tenha sido adquirida por via sucessória;
- ii)Tenha passado a integrar o capital social de sociedade comercial ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo de dois anos é feita continuamente; ou
- iii)Tenha sido adquirida em regime de leasing, caso em que aquele prazo se conta desde a outorga do contrato respectivo com a empresa locadora;
- b)Ter a embarcação mantido inalteradas as artes constantes do respectivo livrete de actividade nos três meses anteriores à candidatura;
- c)Ter a embarcação permanecido pelo menos 75 dias no mar em actividades de pesca em cada um dos dois períodos de 12 meses anteriores ao pedido de cessação definitiva ou, se for caso disso, ter exercido actividade de pesca durante, pelo menos, 80% dos dias de mar autorizados pela regulamentação comunitária ou nacional em vigor para a embarcação em causa;
- d)Ter a embarcação idade igual ou superior a 10 anos e inferior a 30 anos no caso de a modalidade de abate ser a transferência para um país terceiro;
- e)Ter uma tonelagem de arqueação bruta igual ou superior a 20 tab ou 22 Gt;
- f)Estar a embarcação operacional no momento da decisão de concessão do apoio, a comprovar através de certificado de navegabilidade ou termo de vistoria actualizados.
- a)Estar a embarcação registada em nome do candidato no mínimo dois anos antes da apresentação da candidatura, salvo quando:
- 3 -Quando se trate de transferência definitiva da embarcação para país terceiro, são ainda condições especiais de acesso relativamente ao país terceiro previsto no projecto:
- a)Existirem adequadas garantias de que o direito internacional será respeitado, nomeadamente no tocante à conservação e gestão dos recursos marinhos e a outros objectivos da política comum de pesca e, ainda, no que se refere às condições de trabalho a bordo;
- b)Não se tratar de um país terceiro candidato à adesão à Comunidade;
- c)Existir acordo das autoridades competentes do país terceiro interessado.
- 4 -Sempre que a embarcação seja definitivamente afectada à preservação do património histórico nacional, a actividades de formação ou de investigação das pescas levadas a efeito por organismos públicos ou que prossigam fins públicos ou ao controlo da actividade da pesca, nomeadamente por um país terceiro, não se aplicam a última parte da previsão da alínea d) e a alínea e) do n.º 2.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 08/11/2000
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