- 1 -O pagamento dos apoios é efectuado em função da execução do projecto e, em conformidade com o disposto no artigo 11.º, processa-se em duas fases:
- a)Com o cumprimento das condições fixadas para a primeira fase e com a apresentação de uma garantia bancária, pagamento de 80% do montante do apoio;
- b)O pagamento dos 20% remanescentes tem lugar com o cumprimento dos dois primeiros anos de actividade no âmbito da sociedade mista e com a apresentação e aprovação dos respectivos relatórios.
- 2 -A garantia bancária referida no número anterior é de montante correspondente, no mínimo, a 20% do apoio concedido.
- 3 -A libertação da garantia bancária terá lugar com a conclusão do projecto e a apresentação e aprovação do quinto relatório relativo à execução do plano de actividade do projecto.
- 4 -Os relatórios a que se referem os n.os 1 e 3 são submetidos à apreciação da DGPA e do IFADAP, sendo aprovados pelo gestor.
Artigo 13.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 08/11/2000
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Em vigor desde 08/11/2000