Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Constituição de Sociedades Mistas, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à constituição de sociedades mistas, previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Âmbito e objectivos
Entidades beneficiárias
Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações legalmente registadas na frota de pesca do continente.
Condições gerais de acesso
São condições gerais de acesso para candidatura a este regime:
Condições especiais de acesso
São condições especiais de acesso a este regime:
Tenha sido adquirida por via sucessória;
Tenha passado a integrar o capital da sociedade comercial ou cooperativa, como entrada do anterior proprietário, caso em que a contagem do prazo de dois anos é feita continuadamente; ou
Tenha sido adquirida em regime de leasing, caso em que aquele prazo se conta desde a outorga do contrato respectivo com a empresa locadora.
Em águas comunitárias; e ou
Em águas de um país terceiro, quer no âmbito de um acordo de pesca com a Comunidade, quer de outro acordo; e ou
Em águas internacionais em que as pescarias são regulamentadas por uma convenção internacional.
Critérios de selecção
AF = 0,2 AE + 0,3 AT + 0,5 AS
sendo:
AE - apreciação económica;
AT - apreciação técnica;
AS - avaliação sectorial.
Artigo 7.ºNatureza e montante dos apoios
o montante dos apoios financeiros a atribuir corresponde a 80% dos valores resultantes da tabela referida no número anterior.
Candidaturas
Apreciação e decisão
Atribuição do apoio
Execução dos projectos
A execução dos projectos aprovados desenvolve-se em duas fases, envolvendo o cumprimento, em cada uma delas, as seguintes condições:
1) 1.ª fase:
2) 2.ª fase:
Prazos para a execução dos projectos
Os projectos têm de estar concluídos no prazo máximo de seis anos, sendo fixado, para cada uma das fases de execução definidas no artigo anterior, o seguinte prazo:
Pagamento dos apoios
Obrigações dos promotores
Alterações aos projectos
Correcções financeiras
Modernização nos cinco anos anteriores à data da constituição da sociedade mista, o apoio a conceder é diminuído de um montante correspondente à parte do apoio financeiro não amortizado, concedido a título da modernização, a contar da data final dos trabalhos;
Cessação temporária da actividade paga nos 12 meses anteriores à constituição da sociedade mista, o apoio a conceder é diminuído da totalidade do montante recebido a título da referida cessação.
Disposições transitórias
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente regime, a data de apresentação da candidatura ao programa PROPESCA 94-99, desde que reformulada no prazo previsto naquela disposição.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Demonstração da situação financeira equilibrada
Autonomia financeira = (CP/AL) x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos dos sócios ou accionistas, que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;
AL - activo líquido da empresa.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Cálculo da avaliação final (AF)
AE = Rendibilidade bruta das vendas (RBV) no ano de cruzeiro, ou seja, no segundo ano de actividade da sociedade mista:
RBV = (Resultado económico bruto/(Vendas + prestrações de serviços)) x 100
O RBV será pontuado de acordo com a seguinte tabela:
RBV =< 0 = 0 pontos;
0 < RBV =< 3% = 50 pontos;
3% < RBV =< 6% = 75 pontos;
RBV > 6% = 100 pontos.
O valor deste parâmetro corresponde ao somatório resultante da atribuição da pontuação abaixo indicada a cada uma das seguintes condições:
Adequação ou possibilidade de adequação técnica da embarcação à actividade a desenvolver no país terceiro e compatibilidade da actividade de pesca prevista no âmbito da sociedade mista com as condições oferecidas pelo país terceiro em causa - 50 pontos;
Inexistência de situações de incumprimento ou de irregularidades relativamente a projectos apoiados anteriormente no âmbito de programas de apoio nacionais e ou comunitários - 10 pontos;
Experiência profissional detida pelo armador comunitário:
Ser possuidor de cursos de formação profissional no âmbito das funções desempenhadas a bordo ou ser detentor de currículo profissional relevante - 10 pontos;
Ser detentor de experiência profissional na actividade da pesca em país terceiro localizado na mesma área geográfica do previsto no projecto - 20 pontos;
Ser sócio do país terceiro detentor de experiência profissional na actividade da pesca - 10 pontos.
O valor deste parâmetro corresponde ao somatório resultante da atribuição da pontuação abaixo indicada a cada uma das seguintes condições:
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)
Notas
1:
Navios com 10 a 15 anos: quadros n.º 1 ou 2;
Navios com 16 a 29 anos: quadros n.º 1 ou 2, diminuídos de 1,5% por cada ano além dos 15;
Navios com 30 anos ou mais: quadros n.º 1 ou 2, diminuídos de 22,5%.
2:
Prémios referentes à transferência definitiva para um país terceiro, fora do quadro de uma empresa mista: 30% ou 40% dos montantes obtidos por aplicação dos quadros n.º 1 ou 2;
O quadro n.º 1 é aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2000, para os navios com mais de 24 m entre perpendiculares e, a partir de 1 de Janeiro de 2004, para todos os navios.