- 1 -Qualquer alteração das condições de exploração das embarcações, nomeadamente, mudança de parceiro, alteração do capital social da empresa mista, mudança de pavilhão, mudança de zona de pesca, carece de autorização prévia do gestor.
- 2 -Não são aceites alterações que digam respeito à exploração das embarcações por outros armadores ou à sua utilização em actividades de pesca diferentes das autorizadas pelas autoridades competentes do país terceiro.
Artigo 15.º — Alterações aos projectos
Vigente desde: 08/11/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2000