- 1 -Haverá lugar a uma correcção financeira que tem por base a diferença entre o apoio concedido à constituição da sociedade mista e o apoio concedido à paragem definitiva da embarcação por transferência para um país terceiro nos seguintes casos:
- a)Se o armador comunicar a ocorrência de alterações das condições de exploração da embarcação do tipo das previstas no n.º 2 do artigo 15.º, incluindo o caso de venda, transferência da parte detida pelo parceiro comunitário ou retirada do armador, proceder-se-á a uma correcção financeira correspondente a parte do montante da referida diferença, calculada proporcionalmente em relação ao período de cinco anos;
- b)Se se verificar, aquando de um controlo, que não foram cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas e) ou f) do artigo 14.º ou no n.º 1 do artigo 15.º, proceder-se-á a uma correcção financeira correspondente à totalidade da referida diferença;
- c)Se o promotor não apresentar os relatórios de actividade referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º após a notificação do beneficiário, proceder-se-á a uma correcção financeira correspondente a parte do montante da referida diferença, calculada proporcionalmente em relação ao período de cinco anos;
- d)Se se verificar a não substituição de uma embarcação perdida por sinistro, proceder-se-á a uma correcção financeira correspondente a parte do montante da referida diferença, calculada proporcionalmente em relação ao período de cinco anos.
- 2 -Caso ocorra um sinistro com perda total do navio entre a decisão de concessão do apoio e o cancelamento do registo da embarcação na frota de pesca portuguesa, é efectuada uma correcção financeira correspondente à indemnização paga pelo seguro até ao limite do apoio atribuído.
- 3 -No caso de a embarcação envolvida no projecto ter beneficiado de apoios para:
Modernização nos cinco anos anteriores à data da constituição da sociedade mista, o apoio a conceder é diminuído de um montante correspondente à parte do apoio financeiro não amortizado, concedido a título da modernização, a contar da data final dos trabalhos;
Cessação temporária da actividade paga nos 12 meses anteriores à constituição da sociedade mista, o apoio a conceder é diminuído da totalidade do montante recebido a título da referida cessação.
Artigo 16.º — Correcções financeiras
Vigente desde: 08/11/2000
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Em vigor desde 08/11/2000