No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente regime, a data de apresentação da candidatura ao programa PROPESCA 94-99, desde que reformulada no prazo previsto naquela disposição.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Demonstração da situação financeira equilibrada
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 4.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré e pós-projecto seja igual ou superior a 20%. A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas. Na situação pós-projecto o cálculo deste indicador aplica-se à sociedade mista.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CP/AL) x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos dos sócios ou accionistas, que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;
AL - activo líquido da empresa.
- 3 -Aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada aplica-se apenas a condição pós-projecto.
- 4 -Os promotores poderão comprovar a autonomia financeira pré-projecto com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo, para o efeito, apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
Cálculo da avaliação final (AF)
- 1 -Cálculo da apreciação económica e financeira (AE):
AE = Rendibilidade bruta das vendas (RBV) no ano de cruzeiro, ou seja, no segundo ano de actividade da sociedade mista:
RBV = (Resultado económico bruto/(Vendas + prestrações de serviços)) x 100
O RBV será pontuado de acordo com a seguinte tabela:
RBV =< 0 = 0 pontos;
0 < RBV =< 3% = 50 pontos;
3% < RBV =< 6% = 75 pontos;
RBV > 6% = 100 pontos.
- 2 -Cálculo da apreciação técnica (AT):
O valor deste parâmetro corresponde ao somatório resultante da atribuição da pontuação abaixo indicada a cada uma das seguintes condições:
- 2.1 -Coerência do projecto:
Adequação ou possibilidade de adequação técnica da embarcação à actividade a desenvolver no país terceiro e compatibilidade da actividade de pesca prevista no âmbito da sociedade mista com as condições oferecidas pelo país terceiro em causa - 50 pontos;
- 2.2 -Capacidade técnica do promotor para garantir a execução do projecto:
Inexistência de situações de incumprimento ou de irregularidades relativamente a projectos apoiados anteriormente no âmbito de programas de apoio nacionais e ou comunitários - 10 pontos;
Experiência profissional detida pelo armador comunitário:
Ser possuidor de cursos de formação profissional no âmbito das funções desempenhadas a bordo ou ser detentor de currículo profissional relevante - 10 pontos;
Ser detentor de experiência profissional na actividade da pesca em país terceiro localizado na mesma área geográfica do previsto no projecto - 20 pontos;
Ser sócio do país terceiro detentor de experiência profissional na actividade da pesca - 10 pontos.
- 2.1 -Coerência do projecto:
- 3 -Cálculo da avaliação sectorial (AS):
O valor deste parâmetro corresponde ao somatório resultante da atribuição da pontuação abaixo indicada a cada uma das seguintes condições:
- 3.1 -Embarcação que utilize, em águas comunitárias, artes desajustadas face aos recursos disponíveis;
- 3.2 -Embarcação que opere em águas comunitárias praticando pescarias onde seja necessário reduzir o esforço de pesca; ou
- 3.3 -Embarcação que esteja impossibilitada de prosseguir a actividade nos seus pesqueiros externos tradicionais - 25 pontos;
- 3.4 -País terceiro cujos recursos, estruturas de apoio à pesca e condições de exercício da actividade dêem garantias de rentabilização das embarcações - 25 pontos;
- 3.5 -Dificuldade de acesso ao país terceiro através de outras modalidades que não a de sociedade mista - 15 pontos;
- 3.6 -Sociedade mista inserida numa estratégia de desenvolvimento da actividade da pesca já exercida pelo promotor no país terceiro em causa - 15 pontos;
- 3.7 -Participação no capital social da empresa mista igual ou superior a 50% - 10 pontos;
- 3.8 -Manutenção de, pelo menos, 30% dos postos de trabalho preenchidos por tripulantes comunitários - 10 pontos.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 7.º)
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)
Notas
1:
Navios com 10 a 15 anos: quadros n.º 1 ou 2;
Navios com 16 a 29 anos: quadros n.º 1 ou 2, diminuídos de 1,5% por cada ano além dos 15;
Navios com 30 anos ou mais: quadros n.º 1 ou 2, diminuídos de 22,5%.
2:
Prémios referentes à transferência definitiva para um país terceiro, fora do quadro de uma empresa mista: 30% ou 40% dos montantes obtidos por aplicação dos quadros n.º 1 ou 2;
O quadro n.º 1 é aplicável, a partir de 1 de Janeiro de 2000, para os navios com mais de 24 m entre perpendiculares e, a partir de 1 de Janeiro de 2004, para todos os navios.