- 1 -Para efeitos de concessão de apoio financeiro à constituição de sociedades mistas, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas em função do respectivo valor da avaliação final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
AF = 0,2 AE + 0,3 AT + 0,5 AS
sendo:
AE - apreciação económica;
AT - apreciação técnica;
AS - avaliação sectorial.
- 2 -O cálculo de AF é efectuado em conformidade com os parâmetros definidos no anexo II.
- 3 -São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer das valências AE, AT ou AS.
- 4 -As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos tendo em vista a dotação financeira respectiva:
- a)Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo;
- b)Projectos localizados nas restantes regiões do continente.
Artigo 7.ºNatureza e montante dos apoios
- 1 -Os apoios à constituição de sociedades mistas revestirão a forma de subsídio a fundo perdido.
- 2 -O montante dos apoios financeiros a atribuir corresponde a 60% dos valores resultantes da tabela constante do anexo III.
- 3 -No caso de embarcações que:
- a)Utilizem, em águas comunitárias, artes desajustadas face aos recursos disponíveis; ou
- b)Operem em águas comunitárias praticando pescarias onde seja necessário reduzir o esforço de pesca; ou
- c)Estejam impossibilitadas de prosseguir a actividade nos seus pesqueiros externos tradicionais;
o montante dos apoios financeiros a atribuir corresponde a 80% dos valores resultantes da tabela referida no número anterior.
- 4 -Os apoios financeiros atribuídos no âmbito do presente regime não são cumuláveis com prémios respeitantes a qualquer uma das modalidades previstas para a cessação definitiva da actividade dos navios de pesca.
- 5 -Se não forem cumpridas as condições constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º, conjugada com a alínea a), do artigo 12.º, o apoio financeiro concedido será limitado ao apoio previsto no Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Transferência para País Terceiro ou Afectação a Outros Fins.
Artigo 6.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 08/11/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2000