- 1 -A apreciação das candidaturas, compete:
- a)À DGPA, no que diz respeito à apreciação técnica e à avaliação sectorial;
- b)Ao IFADAP, no que diz respeito à avaliação económica e financeira.
- 2 -A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 3 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 120 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
Artigo 9.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 08/11/2000
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Em vigor desde 08/11/2000