Só podem ser criados centros RVCC por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e Solidariedade, sob proposta da ANEFA e mediante a apresentação de lista de entidades por ela previamente acreditadas.
Artigo 10.º — Criação dos centros RVCC
Vigente desde: 05/09/2001
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Em vigor desde 05/09/2001