- 1 -Consequentemente à decisão de criação dos centros, segue-se um processo de acompanhamento das entidades, tendo como objectivo monitorar o desempenho e os resultados quantificados da actividade dos centros RVCC e avaliar a sua adequação aos valores e princípios identificados na carta de qualidade dos centros RVCC.
- 2 -O acompanhamento e a avaliação do desempenho e dos resultados dos centros RVCC compete à ANEFA, através dos critérios que vierem a ser estabelecidos no Sistema de Acompanhamento e Monitorização dos Centros RVCC, sem prejuízo das acções de acompanhamento e controlo realizadas no âmbito da Intervenção Operacional de Educação (PRODEP III).
- 3 -Para efeitos do acompanhamento e avaliação levados a cabo pela ANEFA poderão ser celebrados protocolos de colaboração ou estabelecidas parcerias com organismos da Administração Pública e entidades de reconhecida idoneidade e competência técnica e pedagógica.
Artigo 14.º — Acompanhamento e monitorização dos centros RVCC
Vigente desde: 05/09/2001
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Em vigor desde 05/09/2001