- 1 -A acreditação pode ser suspensa em resultado da avaliação efectuada no âmbito do Sistema de Acompanhamento e Monitorização dos Centros RVCC ou de acções de acompanhamento e controlo realizadas no quadro da Intervenção Operacional da Educação.
- 2 -As decisões sobre a suspensão da acreditação e correspondente publicitação obedecem ao disposto, respectivamente, nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.
- 3 -A decisão de suspensão da acreditação, assim como os motivos que a fundamentam, são notificados à entidade candidata, em carta registada com aviso de recepção, nos sete dias subsequentes à data da decisão.
ANEXO II
(ver modelo no documento original)
ANEXO III
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ANEXO IV
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Artigo 16.º — Suspensão
Vigente desde: 05/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2001