- 1 -A apreciação dos projectos candidatos compete:
- a)À DGPA, no que respeita à apreciação técnica e à avaliação sectorial;
- b)Ao IFADAP, no que respeita à apreciação económica e financeira.
- 2 -A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 3 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
Artigo 11.º — Apreciação e decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2003
Portaria n.º 156/2003 - 1.ª Série(15/02/2003)
Original