Aprova o Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio ao desenvolvimento da aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que define o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Âmbito e objectivos
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime quaisquer pessoas privadas, singulares ou colectivas, legalmente constituídas, cuja actividade tenha por objectivo a aquicultura ou as actividades conexas indicadas.
Condições gerais de acesso
São condições gerais de acesso para candidatura a este regime:
Condições específicas de acesso
Critérios de selecção
AF = 0,3 AE + 0,3 AT + 0,4 AS
AE - apreciação económica e financeira;
AT - apreciação técnica;
AS - avaliação sectorial.
AF = 0,4 AT + 0,6 AS
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio, são elegíveis as seguintes despesas:
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
Natureza e montante dos apoios
Apresentação de candidaturas
Apreciação e decisão
Atribuição dos apoios
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
Alterações aos projectos
Disposição transitória
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeitos de data de início de trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 94/99 ou Iniciativa Comunitária PESCA, desde que reformulados no prazo previsto naquela disposição.
Desenvolvimento da aquicultura
Autonomia financeira = (CP/AL) x 100
em que:
CP = capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;
AL = activo líquido da empresa.
AE = taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento.
A TIR será pontuada de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
em que REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no 1.º dia útil de cada trimestre civil correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.
Inserção de uma componente ambiental significativa - 10 pontos;
Introdução de tecnologias inovadoras - 10 pontos;
Uso de energias alternativas - 10 pontos;
Técnicas ou metodologias que melhorem a qualidade do pescado - 10 pontos;
Criação de mais de um posto de trabalho qualificado - 10 pontos.
O cálculo da avaliação sectorial é efectuado com base na seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
Definição de pequenas e médias empresas (PME)
Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa;
Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25% ou mais, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadrem na definição de PME.
O ano de referência a considerar é o do último exercício contabilístico encerrado.