- 1 -O regime de apoio ao desenvolvimento da aquicultura visa:
- a)Desenvolver alternativas às formas tradicionais de abastecimento alimentar em pescado com consequente diminuição da pressão exercida sobre os recursos naturais;
- b)Reforçar a competitividade das estruturas produtivas e o desenvolvimento de empresas economicamente viáveis;
- c)Melhorar a qualidade e garantir a salubridade dos produtos da aquicultura;
- d)Contribuir para o efeito económico duradouro do melhoramento estrutural visado, evitando os efeitos perversos, nomeadamente o risco de criação de capacidades de produção excedentária.
- 2 -No presente regime poderão ser apoiadas acções relativas a:
- a)Construção ou modernização de estabelecimentos de culturas marinhas e dulceaquícolas;
- b)Melhoria da qualidade dos produtos aquícolas, designadamente por aplicação de técnicas de maneio adequadas e utilização de novas tecnologias;
- c)Adequação dos estabelecimentos às normas hígio-sanitárias e ambientais;
- d)Construção ou modernização de centros de depuração e expedição de moluscos bivalves vivos e unidades de acondicionamento e embalagem dos produtos da aquicultura.
Artigo 2.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 09/11/2000
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