- 1 -A natureza e montante dos apoios dependem do tipo de projecto:
- 1.1 -Projectos de tipo 1 - projectos com investimento elegível igual ou inferior a 600000 euros:
- a)O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 5% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) em 35%;
- b)Nos projectos que integrem, de forma significativa, componentes ambientais, ou a utilização de energias alternativas ou de tecnologias inovadoras, a comparticipação pública nacional é majorada em 5%;
- c)Nos projectos que criem postos de trabalho qualificados, a comparticipação pública nacional por cada posto de trabalho é majorada em 24 vezes o salário mínimo nacional estipulado para a indústria;
- d)O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido;
- e)No caso de projectos apresentados por pequenas e médias empresas (PME), como tal caracterizadas no anexo III, a comparticipação do IFOP é majorada em 10% através de subsídio reembolsável.
- 1.2 -Projectos de tipo 2 - projectos com investimento elegível superior a 600000 euros, mas igual ou inferior a 2500000 euros:
- a)O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 5% e o IFOP em 35%;
- b)Nas despesas relativas à vertente ambiental do projecto, ao uso de energias alternativas ou de tecnologias inovadoras, a comparticipação pública nacional é majorada em 10%;
- c)Nos projectos que criem postos de trabalho qualificados, a comparticipação nacional por cada posto de trabalho é majorada em 24 vezes o salário mínimo nacional estipulado para a indústria;
- d)O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e de subsídio reembolsável na proporção de, respectivamente, 80% e 20%;
- e)No caso de projectos apresentados por PME, como tal caracterizadas no anexo III, a comparticipação do IFOP é majorada em 10% através de subsídio reembolsável.
- 1.3 -Projectos do tipo 3 - projectos com investimento elegível superior a (euro) 2500000:
- a)O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível em 5% e o IFOP em 35%;
- b)Nas despesas relativas à vertente ambiental do projecto, ao uso de energias alternativas ou de tecnologias inovadoras, a comparticipação pública nacional é majorada em 10%;
- c)Nos projectos que criem postos de trabalho qualificados, a comparticipação nacional por cada posto de trabalho é majorada em 24 vezes o salário mínimo nacional estipulado para a indústria;
- d)O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido e de subsídio reembolsável na proporção de 50%;
- e)No caso de projectos apresentados por PME, como tal caracterizadas no anexo III, a comparticipação do IFOP é majorada em 10% através de subsídio reembolsável;
- f)O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de (euro) 1500000 e o total das comparticipações é de (euro) 3000000.
- 2 -O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, amortizável no prazo máximo de seis anos, sendo de três anos o período de carência e de três anos o período de reembolso, para os projectos de investimento de montante superior a (euro) 50000. Para os projectos de investimento de montante igual ou inferior a (euro) 50000, o prazo é de quatro anos, sendo de dois anos o período de carência e de dois anos o período de reembolso.
- 3 -A comparticipação financeira do Estado Português e do IFOP, por efeito de acumulação das diferentes majorações atribuídas a cada projecto, não pode ser superior a 60%.
- 4 -Quando se trate de projectos de potencial interesse nacional (PIN), não se aplica o disposto no n.º 1, sendo fixados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º a natureza e o montante dos apoios a conceder.
- 5 -Excecionalmente, os subsídios reembolsáveis, para os projetos de investimento de montante superior a (euro) 50.000 e de montante igual ou inferior a (euro) 50.000, podem ser amortizados, no prazo máximo de oito e de seis anos, respetivamente, mediante a apresentação, pelo beneficiário, de requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.).
- 6 -O IFAP, I. P., define e publica, previamente, no seu sítio da internet, os critérios e as condições de revisão da amortização dos subsídios, e aprova os novos planos de reembolso.
- 7 -O prazo de quatro, seis e oito anos, previsto nos números 2 e 3, é contado a partir da data do pagamento do subsídio.
Artigo 9.º — Natureza e montante dos apoios
AlteradoVersão 7Vigente desde: 03/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 7Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2013
Portaria n.º 244/2013 - 1.ª Série(02/08/2013)
Alterado
Em vigor de 24/01/2007 a 02/08/2013
Portaria n.º 89/2007 - 1.ª Série(19/01/2007)
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Em vigor de 23/12/2006 a 23/01/2007
Portaria n.º 1413/2006 - 1.ª Série(18/12/2006)
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Em vigor de 29/04/2006 a 22/12/2006
Portaria n.º 394/2006 - 1.ª Série(24/04/2006)
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Em vigor de 16/02/2003 a 28/04/2006
Portaria n.º 156/2003 - 1.ª Série(15/02/2003)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 03/02/2001 a 15/02/2003
Portaria n.º 56-I/2001 - 1.ª Série(29/01/2001)
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