- 1 -Constituem o agregado familiar, para efeitos do presente Regulamento:
- a)O cônjuge, ou a pessoa que esteja nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, e respectivos descendentes ou equiparados susceptíveis de poderem usufruir de prestações do abono de família, nos termos da legislação em vigor sobre segurança social;
- b)Os ascendentes a cargo do beneficiário que não concorram para a economia comum com rendimentos próprios mensais iguais ou superiores a 60 % do indexante dos apoios sociais ou, correspondentes ao respectivo montante, tratando-se de um casal.
- 2 -Os membros do agregado familiar do beneficiário falecido mantêm a qualidade de beneficiários familiares enquanto se mantiverem as condições fixadas pelo presente diploma para a respectiva inscrição.
Artigo 3.º — Agregado familiar
Vigente desde: 25/09/2008
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Em vigor desde 25/09/2008