Artigo 17.º
Remessa do pedido para a comissão
Redação registada como em vigor em 31/08/2004.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -A remessa do pedido de protecção jurídica para a comissão suspende o prazo de produção do deferimento tácito.
- 2 -A comissão decide da concessão do pedido de protecção jurídica no prazo de 15 dias contados da data da sua recepção.