Artigo 9.º
Fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica
Redação registada como em vigor em 31/08/2004.
Esta redação foi substituída em 22/03/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica, especificada nos artigos anteriores e no anexo III, é a seguinte:
(ver fórmula no documento original)
- 2 -Se, porém, o montante da despesa efectivamente suportada pelo agregado familiar com o pagamento de renda da casa de morada de família ou de prestações para a sua aquisição (B) for inferior ao montante que resulte da aplicação do coeficiente de dedução de encargos com a habitação do agregado familiar previsto no artigo anterior, a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica é a seguinte:
(ver fórmula no documento original)