No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º, a data da apresentação das candidaturas ao programa PROPESCA 1994-1999, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Metodologia para a avaliação final (AF)
- 1 -Cálculo da apreciação técnica (AT): AT = IE + NA.
Idade das embarcações (IE):
10 a 15 anos - 25 pontos;
16 a 20 anos - 35 pontos;
21 a 30 anos - 45 pontos;
Mais de 30 anos - 55 pontos.
Nível médio de actividade (NA) nos dois últimos anos:
De 75 a 90 dias ou de 80% a 85% dos dias de mar autorizados - 15 pontos;
De 91 a 120 dias ou de 86% a 90% dos dias de mar autorizados - 25 pontos;
De 121 a 200 dias ou de 91% a 95% dos dias de mar autorizados - 35 pontos;
Mais de 200 dias ou mais de 95% dos dias de mar autorizados - 45 pontos.
- 2 -Cálculo da avaliação sectorial (AS): AS = IO + PA.
(ver tabelas no documento original)
MPOP = (Capacidade da frota (Gt)/Objectivos do POP frota (Gt)) x 100
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)
Nota 1. - O quadro n.º 1 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000, para os navios com mais de 24 m entre perpendiculares e, a partir de 1 de Janeiro de 2004, para todos os navios.
Nota 2:
Navios com 10 a 15 anos: quadro n.º 1 ou n.º 2;
Navios com 16 a 29 anos: quadro n.º 1 ou n.º 2, diminuídos de 1,5% por cada ano além dos 15 anos;
Navios com 30 anos ou mais: quadro n.º 1 ou n.º 2, diminuídos de 22,5%.