Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à imobilização definitiva de embarcações de pesca por demolição, previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Âmbito e objectivos
Este regime tem como objectivo adequar a frota de pesca aos recursos disponíveis, mediante a retirada selectiva de embarcações, em função dos objectivos fixados no Programa de Orientação Plurianual da Frota de Pesca (POP), através da cessação definitiva das actividades de pesca, pelo abate, por demolição, das embarcações ao registo nacional e comunitário da frota de pesca, com todas as artes constantes do livrete de actividade.
Promotores
Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações legalmente registadas na frota de pesca do continente.
Condições de acesso
Critérios de selecção
AF = 0,4 AT + 0,6 AS
AT - apreciação técnica;
AS - avaliação sectorial.
Natureza e montante dos apoios
Candidaturas
Apreciação e decisão
Atribuição dos apoios
Correcções financeiras
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
Cancelamento da licença de pesca
A licença de pesca da embarcação abatida é cancelada.
Disposição transitória
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º, a data da apresentação das candidaturas ao programa PROPESCA 1994-1999, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Metodologia para a avaliação final (AF)
Idade das embarcações (IE):
10 a 15 anos - 25 pontos;
16 a 20 anos - 35 pontos;
21 a 30 anos - 45 pontos;
Mais de 30 anos - 55 pontos.
Nível médio de actividade (NA) nos dois últimos anos:
De 75 a 90 dias ou de 80% a 85% dos dias de mar autorizados - 15 pontos;
De 91 a 120 dias ou de 86% a 90% dos dias de mar autorizados - 25 pontos;
De 121 a 200 dias ou de 91% a 95% dos dias de mar autorizados - 35 pontos;
Mais de 200 dias ou mais de 95% dos dias de mar autorizados - 45 pontos.
(ver tabelas no documento original)
MPOP = (Capacidade da frota (Gt)/Objectivos do POP frota (Gt)) x 100
ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)
Nota 1. - O quadro n.º 1 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000, para os navios com mais de 24 m entre perpendiculares e, a partir de 1 de Janeiro de 2004, para todos os navios.
Nota 2:
Navios com 10 a 15 anos: quadro n.º 1 ou n.º 2;
Navios com 16 a 29 anos: quadro n.º 1 ou n.º 2, diminuídos de 1,5% por cada ano além dos 15 anos;
Navios com 30 anos ou mais: quadro n.º 1 ou n.º 2, diminuídos de 22,5%.