Este regime tem como objectivo adequar a frota de pesca aos recursos disponíveis, mediante a retirada selectiva de embarcações, em função dos objectivos fixados no Programa de Orientação Plurianual da Frota de Pesca (POP), através da cessação definitiva das actividades de pesca, pelo abate, por demolição, das embarcações ao registo nacional e comunitário da frota de pesca, com todas as artes constantes do livrete de actividade.
Artigo 2.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 11/11/2000
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Em vigor desde 11/11/2000