- 1 -A concessão dos apoios previstos neste diploma é formalizada por contrato a celebrar entre o proprietário da embarcação e o IFADAP, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da concessão do apoio.
- 2 -A não celebração do contrato no prazo referido no número anterior determina a perda do direito ao apoio, salvo se o promotor comprovar que aquela não lhe é imputável nos 15 dias subsequentes.
- 3 -O pagamento do apoio é feito pelo IFADAP após verificação de que o promotor tem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social.
- 4 -O pagamento do apoio a conceder à imobilização definitiva da embarcação no âmbito do presente regime é efectuado após a emissão do certificado de cancelamento do registo à frota de pesca, do abate por demolição e da devolução do respectivo livrete de actividade à DGPA.
Artigo 9.º — Atribuição dos apoios
Vigente desde: 11/11/2000
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Em vigor desde 11/11/2000