- 1 -O curso de qualificação no escalão da marinhagem é o curso de marinheiro pescador.
- 2 -O aproveitamento no curso referido no número anterior, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição na categoria com a mesma designação.
- 3 -O curso referido no n.º 1 é ministrado pela EPP ou pelas entidades nas quais ela delegue competência para a formação profissional.
Artigo 12.º — Curso de qualificação para a marinhagem
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990