- 1 -Os cursos previstos neste anexo que ainda não existem serão criados por portaria dos ministros responsáveis pelas marinhas do comércio ou da pesca, consoante se trate, respectivamente, de cursos relativos às categorias específicas da marinha do comércio ou da marinha da pesca, ou, tratando-se de cursos relativos a categorias comuns a ambas as marinhas, por portaria conjunta de ambos os ministros, mediante proposta da EMM no primeiro caso, da EPP no segundo e de ambas as entidades no terceiro.
- 2 -O funcionamento, duração, currículo e planos de estudo dos cursos referidos nos artigos anteriores da presente secção são aprovados:
- a)Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta da EMM, para as categorias específicas da marinha do comércio;
- b)Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta da EMM e da EPP, para as categorias comuns às marinhas do comércio e da pesca;
- c)Por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, mediante proposta da EPP, para as categorias específicas da marinha da pesca.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os cursos para o escalão dos oficiais aos quais se aplique a Lei Orgânica da Escola Náutica Infante D. Henrique.
- 4 -Os elementos referidos no n.º 2 relativos ao funcionamento, duração, currículo e planos de estudo, quando respeitem a cursos do mesmo nível, são iguais, independentemente das escolas que os ministrem.
Artigo 16.º — Criação, funcionamento, duração, currículo e planos de estudo dos cursos
Vigente desde: 27/10/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/10/1990