- 1 -Ao indivíduo que obtenha aproveitamento em qualquer dos cursos referidos nos artigos anteriores da presente secção será passado pela entidade responsável pelo curso o correspondente diploma ou documento de certificação para efeitos de posterior passagem de certificado.
- 2 -Os diplomas de curso ou os documentos de certificação permitem:
- a)Para todos os cursos, salvo os de reciclagem e aperfeiçoamento, a inscrição ou ingresso na categoria a que o curso dá direito, sem prejuízo de outros requisitos legais;
- b)Para os cursos de especialização da marinha do comércio, o exercício das correspondentes funções a bordo dos navios para os quais os cursos são exigidos, sem prejuízo de outros requisitos legais;
- c)Para os cursos de reciclagem, a cessação da suspensão do exercício da actividade nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril.
Artigo 17.º — Diplomas de curso
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990