Os programas dos exames referidos no artigo 18.º são aprovados:
- a)Para os exames das alíneas a) e d) do n.º 1 e os do n.º 3, por despacho dos ministros responsáveis pelas marinhas do comércio ou da pesca, consoante se trate, respectivamente, de categorias da marinha do comércio ou da marinha da pesca, mediante proposta da EMM no primeiro caso e da EPP no segundo, ou, tratando-se de categorias comuns a ambas as marinhas, por despacho conjunto de ambos os ministros, mediante proposta da EMM e da EPP;
- b)Para os exames da alínea b) do n.º 1 e para os de radiotelegrafistas práticos da classe A previstos no n.º 4, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta da EMM;
- c)Para os exames da alínea c) do n.º 1, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, mediante proposta da Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM).