- 1 -Os exames referidos no artigo 18.º são requeridos:
- a)Ao director da EPP ou ao capitão de porto de inscrição, nos casos da alínea a) do n.º 1;
- b)Ao capitão de porto da inscrição, nos casos das alíneas b) e d) do n.º 1;
- c)Ao director-geral da Navegação e dos Transportes Marítimos, nos casos da alínea c) do n.º 1;
- d)Ao director-geral das Pescas ou ao director da EMM, no caso do n.º 3, conforme a categoria do marítimo;
- e)Ao director da EMM, nos casos do n.º 4.
- 2 -Os exames referidos no artigo 18.º são realizados em qualquer época do ano e nos seguintes locais:
- a)Para o exame da alínea a), na EPP ou em qualquer capitania de porto, consoante a entidade à qual tiver sido requerido;
- b)Para os exames das alíneas b) e d) do n.º 1, em qualquer capitania de porto;
- c)Para os exames da alínea c) do n.º 1, em local a designar pelo director-geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
- d)Para os exames do n.º 3, na EPP ou na EMM, consoante a categoria do marítimo;
- e)Para os exames do n.º 4, na EMM.
- 3 -Os requerimentos referidos no n.º 1 serão entregues em qualquer capitania de porto, dirigidos à entidade competente para a realização do exame.
- 4 -Quando os exames não sejam realizados na capitania de porto de inscrição do marítimo, o resultado deverá ser de imediato comunicado a esta capitania para efeitos de averbamento no registo e na cédula.
Artigo 20.º — Pedido, épocas e locais dos exames
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990