- 1 -Os tirocínios, sem prejuízo de outros requisitos legais estabelecidos para o efeito, tem por fim permitir o ingresso em categoria superior e só são contados desde que o marítimo os realize incluído no rol de tripulação ou no rol de matrícula de uma embarcação no desempenho de funções correspondentes à categoria que possui ou a categoria superior.
- 2 -Os tirocínios para ingresso numa dada categoria esgotam-se, em quantidade e qualidade, com o acesso a esta categoria.
- 3 -Os tirocínios realizados por marítimos nacionais em embarcações estrangeiras pertencentes a armadores nacionais ou por eles afretadas são considerados como efectuados em embarcações nacionais, desde que:
- a)O embarque tenha sido autorizado nos termos da legislação em vigor;
- b)O preenchimento e encaminhamento dos documentos comprovativos dos tirocínios se processe em conformidade com o disposto no presente anexo.
Artigo 29.º — Contagem dos tirocínios
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990