- 1 -A carta de oficial é o documento de habilitação profissional do oficial indispensável para o exercício da respectiva actividade.
- 2 -A carta de oficial é concedida aos marítimos do escalão dos oficiais, de todas as categorias, com excepção da de praticante, e a sua atribuição habilita ao ingresso na categoria a que a carta respeita.
- 3 -A carta de oficial é emitida pela DGP, para as categorias de capitão pescador e piloto pescador, e pela DGNTM, para as restantes categorias, com base nos seguintes documentos:
- a)Diploma de curso ou, quando for o caso, em carta de oficial de que o marítimo já seja titular;
- b)MIT, para as categorias de capitão pescador e piloto pescador;
- c)Cédula de inscrição marítima ou certidão de embarques, para as restantes categorias.
- 4 -A carta de oficial será do modelo que consta em anexo.
(ver documento original)
Artigo 32.º — Definição, concessão, emissão e modelo
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990