- 1 -Os outros documentos oficiais referidos no artigo 34.º que devem ser emitidos nos termos e para efeitos da Convenção STCW são conferidos:
- a)Aos marinheiros de 1.ª e 2.ª classes para o exercício das funções como marítimos da marinhagem habilitados para o serviço de quartos de navegação;
- b)Aos marítimos que se destinem ao exercício de funções específicas em navios-tanques petroleiros, químicos e de gás liquefeito, observados os requisitos estabelecidos.
- 2 -Para a passagem dos documentos oficiais, as embarcações indicadas para o exercício de funções pelos marítimos referidos no número anterior são, salvo referência expressa em contrário, as embarcações de comércio, com excepção das do TL.
Artigo 38.º — Outros documentos oficiais
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990