- 1 -Os certificados para a condução de embarcações salva-vidas são concedidos aos marítimos que obtenham a aprovação no exame referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do presente anexo.
- 2 -Aos marítimos cuja formação, pela frequência de cursos das escolas da marinha de comércio, inclua os conhecimentos respeitantes ao programa do exame para a condução de embarcações salva-vidas assiste o direito a requerer o respectivo certificado com dispensa do referido exame, desde que provem possuir, pelo menos, nove meses de embarque.
- 3 -A posse do certificado referido no n.º 1, desde que satisfeitos os requisitos previstos no presente artigo, é facultada a qualquer marítimo, sendo, porém, obrigatória para todo aquele que, com mais de dois anos de embarque e de idade inferior a 40 anos, exerça a sua actividade em embarcações de comércio, rebocadores e embarcações auxiliares, com excepção das embarcações do TL, rebocadores locais e embarcações auxiliares locais, a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Artigo 37.º — Certificados para a condução de embarcações salva-vidas
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990