- 1 -Os certificados de operador radiotelefonista referidos na alínea c) do artigo 33.º compreendem:
- a)Certificados gerais de operador de radiotelefonista;
- b)Certificados restritos de operador radiotelefonista;
- c)Certificados de operador radiotelefonista da classe A;
- d)Certificados de operador radiotelefonista da classe B;
- 2 -Aos marítimos do escalão de oficiais, com excepção dos praticantes, e do escalão da mestrança cuja formação, pela frequência de cursos das escolas das marinhas do comércio e da pesca, inclua os conhecimentos respeitantes ao programa dos exames para obtenção dos certificados referidos no número anterior assiste o direito a requerer a passagem do certificado respectivo, com dispensa do referido exame.
Artigo 40.º — Certificados de operador radiotelefonista
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990