- 1 -O certificado geral de operador radiotelefonista confere ao marítimo que o possua o direito a operar qualquer instalação radiotelefónica de embarcações mercantes.
- 2 -O certificado referido no número anterior, sem prazo de validade, será conferido:
- a)Aos oficiais de pilotagem de categoria não inferior a piloto de 1.ª classe que possuam a disciplina de Comunicações do curso respectivo;
- b)Aos marítimos de qualquer categoria que obtenham aprovação em exame nos termos da alínea;
- c)do n.º 1 do artigo 18.º
- 3 -O presente certificado é equivalente ao certificado do mesmo nome consignado no RR/CIT.
Artigo 41.º — Certificados gerais de operador radiotelefonista
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990