- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 397/90, de 26 de Maio, a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW instalados em embarcações do TL ou de pesca local poderá ser cometida ao marítimo que prove, por exame, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, estar habilitado para o exercício das correspondentes funções, o qual receberá para o efeito um certificado, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º
- 2 -O certificado para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW deverá indicar expressamente qual o motor que o marítimo fica autorizado a conduzir.
Artigo 46.º — Certificados para a condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990