- 1 -O marítimo que não possua os certificados ou outros documentos oficiais que lhe sejam exigidos ou cuja certificação não corresponda ao determinado não pode exercer, a bordo das embarcações de comércio, de pesca, rebocadores e embarcações auxiliares, funções para que um certificado ou outro documento oficial seja exigido.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável, nomeadamente, aos certificados ou outros documentos oficiais que devam ser concedidos nos termos e para os efeitos da Convenção STCW e do RR/CIT, não podendo o marítimo exercer funções a bordo de embarcações a que a mesma Convenção ou Regulamento se aplique.
- 3 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos marítimos que não possuam o comprovativo da realização da reciclagem exigido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril.
Artigo 51.º — Exercício da actividade sem certificado
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990