- 1 -Atenta a necessidade de proceder a adequada preparação e reajustamento quer das escolas de ensino náutico, incluindo a EPP, quer da Administração, quer ainda dos agentes económicos e dos marítimos envolvidos, com vista a garantir a execução eficaz dos requisitos exigidos no artigos 7.º, 8.º, na parte referente a motoristas práticos, 9.º, 10.º, na parte referente a ajudantes de motorista, e 11.º, 13.º e 14.º do presente diploma, é fixado o período transitório de um ano para a entrada em vigor dos referidos artigos.
- 2 -Durante o período transitório referido no número anterior e em circunstâncias excepcionais devidamente justificadas poderão os cursos previstos naqueles artigos ser substituídos por exame de habilitação específica, a realizar, para o efeito, pelas escolas competentes.
- 3 -O aproveitamento nas acções de formação profissional para mestre do largo pescador e para arrais de pesca ministradas pela EPP ou por outras entidades em que aquela tenha delegado competência para a respectiva formação, no período compreendido entre as datas da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, e da presente portaria, é equiparado, respectivamente, ao aproveitamento nos cursos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 8.º, conferindo o direito à inscrição nas categorias com a mesma designação.
- 4 -Para a admissão aos exames previstos no n.º 3 do artigo 18.º, quando estes se destinem a atribuir a categoria de contramestre pescador, poderá, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ser dispensado o requisito das habilitações literárias e determinado que as provas de exame constem apenas de prova oral e prática.
Artigo 52.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990