- 1 -Os cursos de qualificação específicos da marinha da pesca no escalão da mestrança são os seguintes:
- a)Mestre do largo pescador;
- b)Mestre costeiro pescador;
- c)Contramestre pescador;
- d)Arrais de pesca.
- 2 -Os cursos de qualificação comuns às marinhas do comércio e da pesca no escalão da mestrança são os seguintes:
- a)Motorista prático de 1.ª classe;
- b)Motorista prático de 2.ª classe;
- c)Motorista prático de 3.ª classe.
- 3 -O aproveitamento nos cursos referidos nos números anteriores, sem prejuízo de outros requisitos legais, confere o direito à inscrição na categoria com a mesma designação.
- 4 -Os cursos referidos no n.º 1 são ministrados pela EPP ou pelas entidades nas quais ela delegue competência para a formação profissional.
- 5 -Os cursos referidos no n.º 2 são ministrados pela EMM, pela EPP ou pelas entidades nas quais as referidas Escolas deleguem competência para a formação profissional.
Artigo 8.º — Cursos de qualificação para a mestrança
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990