- 1 -A Direcção Operacional de Farmacovigilância e Segurança de Medicamentos e Produtos de Saúde compreende as seguintes actividades especializadas:
- a)Monitorização de reacções adversas de medicamentos;
- b)Avaliação periódica de segurança;
- c)Divulgação de informação de segurança;
- d)Vigilância de produtos de saúde;
- e)Autorização e monitorização de ensaios clínicos.
- 2 -À Unidade Operacional de Monitorização de Reacções Adversas a Medicamentos cabe:
- a)Recolher, avaliar e divulgar a informação sobre as reacções adversas dos medicamentos, incluindo as que estão previstas no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 605/99, de 5 de Agosto;
- b)Analisar a existência de relações de causalidade entre os medicamentos e as reacções adversas ocorridas;
- c)Identificar, tão precocemente quanto possível, os problemas de segurança que possam ocorrer com a utilização de medicamentos;
- d)Coordenar a actividade das unidades de farmacovigilância que integram o Sistema Nacional de Farmacovigilância.
- 3 -À Unidade Operacional de Avaliação Periódica de Segurança cabe:
- a)Avaliar os relatórios periódicos de segurança e os estudos de segurança, bem como emitir pareceres sobre o seu conteúdo;
- b)Elaborar relatórios de benefício-risco;
- c)Coligir dados sobre o consumo no âmbito da avaliação da segurança dos fármacos;
- d)Promover e implementar as alterações tipo II de segurança;
- e)Propor e implementar medidas de segurança, de acordo com as suas áreas de competência;
- f)Avaliar os pedidos de renovação de autorização de introdução no mercado de medicamentos de uso humano.
- 4 -À Unidade Operacional de Gestão de Alertas e Informação de Segurança cabe:
- a)Assegurar o relacionamento com o grupo de farmacovigilância da EMEA e com os centros de farmacovigilância de outras agências do medicamento;
- b)Assegurar o relacionamento com os clientes internos e externos do INFARMED em matéria de segurança de medicamentos;
- c)Assegurar a divulgação urgente de segurança para os profissionais de saúde e para o público em geral;
- d)Coordenar a elaboração do Boletim de Farmacovigilância.
- 5 -À Unidade Operacional de Vigilância de Produtos de Saúde cabe:
- a)Assegurar as actividades necessárias à colheita, registo e divulgação de informação sobre ocorrências adversas associadas à utilização de produtos de saúde ou de incidentes com dispositivos médicos;
- b)Promover e implementar medidas de segurança.
- 6 -À Unidade Operacional de Ensaios Clínicos cabe, nos termos que vierem a ser consagrados na lei:
- a)Desenvolver as actividades inerentes à autorização, registo e acompanhamento da realização de ensaios clínicos;
- b)Colher, registar e avaliar as notificações de acontecimentos adversos ocorridos em indivíduos doentes ou saudáveis sujeitos a ensaio clínico.
Artigo 19.º — Estrutura
Vigente desde: 06/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2001