- 1 -A Direcção Operacional de Licenciamentos e Inspecção compreende as seguintes actividades especializadas:
- a)Licenciamento e inspecção de farmácias e serviços farmacêuticos hospitalares públicos e privados;
- b)Licenciamento e inspecção de produtores e grossistas de matérias-primas, medicamentos e produtos de saúde;
- c)Produtos e substâncias de utilização controlada;
- d)Supervisão da utilização de medicamentos;
- e)Inspecção de boas práticas clínicas.
- 2 -À Unidade Operacional de Licenciamento cabe:
- a)Assegurar as actividades inerentes ao licenciamento de farmácias, serviços farmacêuticos hospitalares públicos e privados, fabricantes, grossistas e outros agentes intervenientes no circuito de medicamentos e produtos de saúde;
- b)Assegurar as actividades de licenciamento de farmácias, de serviços farmacêuticos hospitalares públicos e privados e de grossistas de medicamentos e de produtos de saúde.
- 3 -À Unidade Operacional de Inspecção, para além do exercício das demais competências de inspecção e de fiscalização atribuídas pela lei ao INFARMED, cabe assegurar as seguintes actividades:
- a)De inspecção a farmácias e serviços farmacêuticos hospitalares públicos e privados;
- b)De inspecção a fabricantes, grossistas e a outros agentes intervenientes no circuito do medicamento, desde a matéria-prima até ao produto acabado, bem como a verificação da conformidade do seu fabrico com a legislação em vigor;
- c)De inspecção a fabricantes, grossistas e a outros agentes intervenientes no circuito dos produtos de saúde, desde a matéria-prima até ao produto acabado, bem como a verificação da conformidade do seu fabrico e comercialização com a legislação em vigor;
- d)De fiscalização de publicidade, de rotulagem e do folheto informativo dos medicamentos e produtos de saúde;
- e)De inspecção de farmacovigilância, vigilância de produtos de saúde e de boas práticas clínicas, em articulação com a Direcção Operacional de Farmacovigilância de Medicamentos e Produtos de Saúde e com a Direcção Operacional de Avaliação de Produtos de Saúde.
- 4 -À Unidade Operacional de Produtos e Substâncias de Utilização Controlada cabe assegurar o cumprimento das obrigações internacionais do Estado Português junto da Organização das Nações Unidas e as actividades inerentes ao licenciamento dos agentes que intervêm no circuito dos estupefacientes e psicotrópicos e à fiscalização das actividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações de utilização restrita.
Artigo 23.º — Estrutura
Vigente desde: 06/09/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2001