- 1 -A Direcção Operacional de Gestão de Informação compreende as seguintes actividades especializadas:
- a)Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde;
- b)Centro de Documentação Técnica e Científica;
- c)Unidade Operacional de Gestão do Sistema de Informação.
- 2 -Ao Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde, que constitui uma unidade operacional, cabe:
- a)Proceder à recolha, tratamento, produção e divulgação da informação sobre medicamentos e produtos de saúde;
- b)Identificar e garantir a satisfação das necessidades de informação dos clientes externos do INFARMED, nomeadamente profissionais de saúde, instituições públicas e privadas, agentes económicos e público em geral.
- 3 -Ao Centro de Documentação Técnica e Científica, que constitui uma unidade operacional, cabe:
- a)Organizar e manter informação técnica e científica relativa a medicamentos e produtos de saúde;
- b)Organizar e manter um centro de documentação multimédia;
- c)Assegurar a gestão e a manutenção da informação na homepage do INFARMED.
- 4 -À Unidade Operacional de Gestão do Sistema de Informação compete:
- a)Garantir a fiabilidade e actualização da informação relativa a medicamentos e produtos de saúde;
- b)Gerir a base de dados de medicamentos e produtos de saúde do INFARMED;
- c)Coordenar as actividades de normalização e harmonização de conceitos, definições e terminologias relacionados com os medicamentos e produtos de saúde;
- d)Emitir certificados no âmbito do Sistema de Certificação da OMS da Qualidade dos Produtos Farmacêuticos em Circulação e Comércio Internacional, bem como outros considerados necessários.
Artigo 33.º — Estrutura
Vigente desde: 06/09/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2001