- 1 -De acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 495/99, de 18 de Novembro, a estrutura do INFARMED compreende as seguintes áreas de coordenação:
- a)Área de Coordenação de Avaliação e Vigilância de Medicamentos e Produtos de Saúde;
- b)Área de Coordenação de Inspecção, Licenciamentos e Controlo;
- c)Área de Coordenação de Informação e Utilização de Medicamentos;
- d)Área de Coordenação de Planeamento e Administração Geral;
- e)Área de Coordenação dos Gabinetes Técnicos de Assessoria ao Conselho de Administração.
- 2 -Cada área de coordenação fica sob a responsabilidade de um membro do conselho de administração, que a coordenará em função do plano de actividades, da articulação entre os vários órgãos e da avaliação de resultados.
- 3 -Cada área de coordenação integra direcções operacionais, definidas em função das atribuições e competências do INFARMED, bem como os serviços de apoio administrativo, financeiro, informático e logístico.
- 4 -A estrutura que integra as áreas de coordenação (serviços de linha e área de assessoria ao conselho de administração e demais órgãos sociais) é desenhada de acordo com as actividades especializadas e de apoio, dando origem a direcções operacionais, integradas por unidades operacionais, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 4.º — Áreas de coordenação
Vigente desde: 06/09/2001
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Em vigor desde 06/09/2001