- 1 -A Direcção Operacional de Recursos Humanos compreende as seguintes actividades especializadas:
- a)Planeamento e desenvolvimento de carreiras;
- b)Formação profissional;
- c)Gestão administrativa de recursos humanos.
- 2 -À Unidade Operacional de Planeamento e Desenvolvimento de Carreiras cabe:
- a)Colaborar na definição da política de recursos humanos, bem como coordenar a sua execução;
- b)Assegurar a informação de pessoal;
- c)Elaborar e coordenar o plano de pessoal;
- d)Proceder à selecção, recrutamento e acolhimento do pessoal;
- e)Elaborar os contratos individuais de trabalho e de prestação de serviços de natureza intelectual e científica;
- f)Planear e coordenar a execução da avaliação de desempenho;
- g)Controlar a progressão na carreira dos recursos humanos;
- h)Elaborar o balanço social;
- i)Colaborar na negociação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
- 3 -À Unidade Operacional de Formação cabe:
- a)Elaborar e gerir o plano de formação;
- b)Elaborar os processos de candidatura a financiamentos destinados à formação profissional;
- c)Coordenar a execução do plano de formação.
- 4 -À Unidade Operacional de Gestão Administrativa de Recursos Humanos cabe:
- a)Manter actualizados os processos individuais dos funcionários e colaboradores;
- b)Controlar a assiduidade do pessoal;
- c)Elaborar os mapas de horários de trabalho, o registo de pessoal, o plano de férias e a folha de remunerações, abonos e descontos;
- d)Assegurar um sistema de organização e controlo das deslocações em serviço;
- e)Registar e processar as remunerações, os abonos e os descontos;
- f)Assegurar o cumprimento das obrigações legais do INFARMED em matéria laboral, designadamente as respeitantes à higiene, segurança e medicina no trabalho.
Artigo 49.º — Estrutura
Vigente desde: 06/09/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2001