- 1 -O RNT abrange todos os empreendimentos e actividades turísticas com título válido para a abertura ao público ou para o exercício da respectiva actividade.
- 2 -O RNT abrange:
- a)O Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET);
- b)O Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT);
- c)O Registo Nacional de Agências de Viagens e Turismo (RNAVT).
- 3 -A Direcção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) disponibiliza ao Turismo de Portugal, I. P., por via informática, a informação constante do registo dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho, que passa a estar disponível para consulta no RNT.
- 4 -O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), faculta ao Turismo de Portugal, I. P., por via informática, a informação solicitada sobre as empresas que exploram a actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor, como previsto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, na sua redacção actual, que passa a estar disponível para consulta no RNT.
- 5 -O RNT disponibiliza informação sobre os estabelecimentos de alojamento local, nos termos definidos no artigo 6.º
- 6 -O RNT pode incluir outras actividades económicas, profissões ou recursos com relevância para o turismo.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 22/10/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2010