Regulamenta o Registo Nacional de Turismo e define o âmbito e as suas condições de utilização
Objecto
Âmbito
Elementos do RNT
Os elementos que devem constar do RNT são os identificados nos regimes jurídicos que disciplinam cada uma das actividades a que se refere o artigo 2.º
Registo de empreendimentos turísticos
Registo de empresas de animação turística e de operadores marítimo-turísticos e de agências de viagens e turismo
O registo das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos e o registo das agências de viagens e turismo, que passam a integrar o RNT, são regulados pelos diplomas legais e regulamentares que disciplinam o exercício de cada uma das referidas actividades.
Registo de estabelecimentos de alojamento local
As câmaras municipais facultam ao Turismo de Portugal, I. P., o acesso informático ao registo dos estabelecimentos de alojamento local, constituído nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que passa a integrar o RNT.
Registo de outros agentes do sector
A integração no RNT do registo de outras actividades económicas ou profissões com interesse para o turismo, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, é definida e regulada por portaria do membro do Governo responsável pelo turismo.
Alterações ao RNT
Os proprietários ou as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos e outros agentes económicos que integrem o RNT devem efectuar as alterações ao registo no prazo de 30 dias contado da verificação dos factos que as justifiquem, salvo se for outro o prazo fixado no regime legal próprio aplicável a cada tipo de empreendimento ou actividade.
Cancelamento das inscrições no RNT
Sem prejuízo do disposto nos diplomas específicos que disciplinam o regime jurídico de cada uma das actividades referidas no artigo 2.º, as inscrições nos registos que integram o RNT são canceladas nos seguintes casos:
Utilização
O RNT é disponibilizado para consulta pública no sítio da Internet do Turismo de Portugal, I. P., o qual pode ser acessível, designadamente, através dos portais dos municípios, das entidades regionais de turismo e das associações empresariais do turismo, bem como do Portal da Empresa.
Âmbito territorial
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade, em 24 de Setembro de 2010.